Entre a Norma e a Escola
Hélio Laranjeira
1/21/20264 min read


O Brasil não sofre de escassez normativa em matéria educacional. Ao contrário: construiu, ao longo de décadas, um conjunto robusto de princípios constitucionais, leis, diretrizes, planos, normas infralegais e políticas públicas que reconhecem a educação como direito fundamental, dever do Estado e condição indispensável para a cidadania, o desenvolvimento econômico e a coesão social.
A Constituição é clara. A legislação é extensa. As diretrizes são detalhadas. As intenções são declaradas.
Ainda assim, o direito à educação não se materializa, de forma equitativa e consistente, no cotidiano de milhões de estudantes espalhados por um território continental, diverso e profundamente desigual.
Essa contradição revela um ponto cego do debate educacional brasileiro: o problema não está na norma, mas no espaço que se forma entre a norma e a escola.
É nesse intervalo — pouco estudado, pouco organizado e raramente assumido como objeto central de política pública — que boas leis se tornam políticas de baixa efetividade; que diretrizes se transformam em regulamentos defensivos; que recursos públicos perdem capacidade de gerar impacto; e que a escola permanece desconectada dos territórios, das tecnologias e das transformações do mundo do trabalho.
Este artigo nasce da necessidade de compreender e organizar esse espaço intermediário.
A ilusão da completude normativa
Ao observar o ordenamento jurídico educacional brasileiro, é comum a sensação de que “tudo já está dito”. O direito à educação foi constitucionalizado, detalhado, regulamentado e reiterado em múltiplos documentos. Há planos nacionais, metas, indicadores, avaliações, fundos, conselhos e instâncias de controle.
Essa abundância normativa, no entanto, criou uma ilusão perigosa: a de que formular o direito equivale a garanti-lo.
Na prática, a trajetória das políticas educacionais demonstra que a simples existência da norma não assegura sua execução, muito menos sua eficácia. Entre o texto legal e a realidade escolar, instala-se uma zona de dispersão, na qual responsabilidades se diluem, soluções se fragmentam e a política pública perde aderência ao território.
O resultado é conhecido: políticas corretas no papel, mas incapazes de alcançar escala, continuidade e impacto.
O ponto de ruptura: da formulação à execução
A ruptura não ocorre, em regra, no Parlamento, nem necessariamente nos ministérios. Ela ocorre no processo de regulamentação e implementação, quando políticas públicas são traduzidas em normas infralegais, procedimentos administrativos e modelos operacionais.
É nesse momento que:
a complexidade territorial é ignorada;
a colaboração é substituída por centralização excessiva;
a inovação é vista como risco;
a tecnologia é tratada como exceção, não como infraestrutura;
a iniciativa privada é excluída ou tolerada de forma precária;
a segurança jurídica é fragilizada;
a avaliação se concentra em números, não em trajetórias de aprendizagem.
Não se trata de má-fé ou incompetência individual. Trata-se de um modelo de governança educacional que opera por fragmentação, não por ecossistema.
Educação não se entrega por decreto
A experiência histórica demonstra uma verdade simples e frequentemente ignorada: educação não se implementa por decreto.
Ela exige:
coordenação entre múltiplos atores;
continuidade institucional;
capacidade técnica instalada;
uso inteligente de dados e tecnologia;
adaptação aos territórios;
diálogo com arranjos produtivos locais;
visão de longo prazo combinada com entregas de curto e médio prazo.
Em um país com mais de cinco mil municípios, profundas desigualdades regionais e desafios fiscais permanentes, insistir em modelos centralizados, analógicos e corporativos é condenar a política educacional à baixa efetividade.
Fazer mais do mesmo não produz resultados diferentes.
O vazio organizacional entre a política e o território
O espaço entre a norma e a escola é, essencialmente, um vazio organizacional.
Ele não é jurídico, nem pedagógico, nem administrativo — é sistêmico.
Nesse vazio:
o recurso público não encontra arquitetura de entrega;
a política pública não se converte em prática;
a escola fica isolada;
o território não dialoga com a política;
o direito não se transforma em aprendizagem.
Preencher esse vazio não significa criar mais leis, mas organizar ecossistemas, estabelecer frameworks de governança e desenhar modelos operacionais capazes de articular norma, financiamento, tecnologia, pessoas e território.
Do direito à educação ao ecossistema educacional
Tratar a educação como ecossistema implica reconhecer que:
o Estado é garantidor do direito, mas não seu executor exclusivo;
a colaboração regulada amplia capacidade de entrega;
a tecnologia é meio de equidade, não privilégio;
a escola precisa dialogar com o território e o trabalho;
a política educacional deve ser pensada como infraestrutura social.
O direito à educação, quando compreendido de forma transversal, deixa de ser apenas um campo jurídico e passa a ser um princípio organizador do sistema educacional.
Da primeira infância à formação de lideranças
Uma política educacional efetiva não começa nem termina em ciclos isolados. Ela atravessa:
a primeira infância, onde se constroem as bases cognitivas;
a educação básica, onde se formam competências fundamentais;
a educação profissional, onde se conectam aprendizagem e trabalho;
o ensino superior, onde se produzem conhecimento e políticas.
A ausência de visão sistêmica fragmenta essa trajetória, gera evasão, reduz produtividade e compromete o desenvolvimento econômico e social.
Educação é política de longo prazo, mas entrega se constrói no presente.
Este artigo não pretende substituir o Direito Educacional, nem negar sua importância. Ao contrário: parte do reconhecimento de que o direito já existe.
Seu propósito é outro: organizar o caminho entre a norma e a escola.
Porque, em última instância, o direito à educação só se realiza quando chega ao território, à escola e ao estudante.
Entre a norma e a escola existe um espaço que precisa ser ocupado. Este artigo é uma tentativa de desenhar essa ocupação.

